Consulta nº 042
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PROCESSO No     :  2015/6040/504424

CONSULENTE      :  GCP GRAMPRATA CONST. E PEDREIRA LTDA – EPP

 

 

CONSULTA SEFAZ/DTRI  Nº 042/2015

 

ICMS-NFe – A legislação tributária tocantinense não contempla a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de entrada no nome da Consulente, para acobertar o retorno de mercadorias para a mesma, as quais foram enviadas a contribuintes que atualmente se encontram em situação fiscal irregular, em regime de comodato.

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

 

A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, inscrita no CNPJ nº 07.251.412/0001-43, cuja atividade econômica principal é a extração de pedra britada (britamento associado à extração), CNAE 23.91-5-01.

 

Transcreve o inciso III do artigo 4º da Lei nº 1.385/2003 e aduz que, em face de exercício de atividade de extração e britamento de pedra e outras matérias para construção e beneficiamento associado, utiliza-se de equipamentos e máquinas, e que há uma constante reposição de peças e acessórios em decorrência dos desgastes sofridos na execução das atividades.

 

Afirma que estas peças em sua grande maioria são sujeitas à substituição tributária, em suas aquisições.

 

Diante do exposto, interpõe a presente

 

CONSULTA:

1 – A Consulente pode usufruir do benefício da inexigibilidade do ICMS/ST nestes casos?

 

RESPOSTA:

Antes de respondermos as questões formuladas, teceremos as seguintes considerações:

Na forma do § 2º do art. 92 do RICMS-TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, o cadastro de contribuinte pode encontrar-se nos seguintes status, denominados situações cadastrais: I – Ativo; II – Provisório; III – Suspenso voluntário; IV – Suspenso de ofício; V – Baixado voluntário; VI – Baixado de ofício; VII – inativo. 

Por sua vez, assim dispõe o § 16 do art. 92 da norma supra:

§ 16. Considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte que: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

I – não esteja inscrito no cadastro estadual; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

II – esteja com sua inscrição cadastral suspensa de ofício; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

 

III – esteja utilizando inscrição: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

a) suspensa ou baixada voluntariamente; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

b) com status “inativo”. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Para todos os efeitos fiscais, é considerado inidôneo o documento que “o remetente da mercadoria ou prestador do serviço ou o seu destinatário ou usuário, se contribuinte do imposto, não esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO” (art. 43 da Lei nº 1.287/01).

Quanto à̀ possibilidade de emissão de NF-e de entrada dos bens em seu próprio nome, informando no campo de dados adicionais as informações relativas aos dados cadastrais do cliente inscrição estadual baixada ou irregular, ou que tenham desaparecido e abandonado os bens da Consulente, não há tal previsão na nossa legislação tributária estadual.

Por outro lado, o artigo 39 da Lei nº 1.287/01 (CTE) estabelece queem casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória poder-se-á adotar regime especial”. E, de acordo com o parágrafo único deste artigo, “caracteriza-se regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de emissão de documentos fiscais, de escrituração, apuração e recolhimento do imposto, inclusive aos beneficiários de programa de desenvolvimento ou fomento”. Este regime especial será concedido mediante a celebração de termo de acordo (art. 40, Lei nº 1.287/01), seja para o pagamento do imposto, ou como para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais (art. 514 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006).

 

Mister informar que a celebração do Termo de Acordo de Regime Especial é opcional, haja vista que a Administração Pública Estadual deve observar  os critérios de oportunidade e conveniência.

Feito isso passamos às respostas das matérias consultadas:

1 - Está correto o procedimento que a Consulente pretende adotar?

Não. A legislação não contempla a emissão de NF-e da própria consulente para acobertar o retorno de mercadorias ao seu estabelecimento, as quais foram enviadas a contribuintes do ICMS, em comodato.

2 - Não estando correto o entendimento da consulente, que procedimento poderá adotar para amparar o retorno de vasilhames do ativo ao seu estabelecimento?

Considerando a dificuldade apresentada pelo consulente, orientamos o ingresso de pedido de concessão de regime especial, nos termos dos artigos 39 e 40 da Lei nº 1.287/01 e o artigo 789 do RICMS-TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, com a ressalva que a concessão depende da verificação por parte do Fisco da conveniência e oportunidade, de forma a evitar, em função da medida, possibilidades de prejuízo à Fazenda estadual ou eventuais dificuldades ou impedimentos de controle fiscal.

À Consideração superior.

 

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 21 de outubro de 2015.

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação